Relatório Único (RU)
Aproxima-se o prazo legal para o preenchimento referente ao ano 2018

O Relatório Único é um relatório eletrónico referente à atividade social da empresa relativo a um determinado ano, sendo um documento de entrega obrigatória pelo empregador com trabalhadores ao seu serviço. A Portaria nº 55/2010, de 21 de janeiro de 2010, regula o conteúdo do relatório anual referente à informação sobre a atividade social da empresa e o prazo da sua apresentação, por parte do empregador, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
FAQ
Qual o prazo de entrega do Relatório Único?
O relatório único deve ser entregue entre 16 de março e 15 de abril de cada ano.
Quem está abrangido pela obrigação de entrega do Relatório Único?
Os empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e legislação específica dele decorrente.
Quem tem a obrigação de entregar o Relatório Único?
Essa responsabilidade cabe ao empregador.
Uma entidade sem trabalhadores ao seu serviço está obrigada à entrega?
Não, apenas os empregadores, ou seja, os agentes económicos que têm trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço, estão obrigados a essa entrega.
Os trabalhadores independentes devem entregar o relatório?
O relatório deve ser entregue somente por Empregadores. Assim, o trabalhador independente só estará obrigado à entrega do relatório se tiver trabalhadores ao seu serviço.
Preenchimento do Anexo D
A Gliese – Work Solutions presta o serviço de preenchimento do Anexo D - Relatório Anual de Atividade do Serviço de Segurança e Saúde no Trabalho – do Relatório Único. Deste modo, é fulcral reunir a informação mais fidedigna e atualizada possível (à data de 31 de dezembro de 2018) referente a cada empresa, sendo que para tal é imprescindível a resposta ao Formulário de Apoio ao Preenchimento do Anexo D do RU, que será brevemente enviado por nós aos nossos clientes.
Para mais informações, consulte:
Empilhadores: Prevenção de Riscos Profissionais

Segundo a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), um empilhador é um “carro automotor de movimentação e de elevação de cargas, que se desloca no solo, possuindo tração motorizada e que é capaz de levantar, baixar, transportar e empurrar cargas”.
Apesar de representar um equipamento imprescindível para empresas cuja atividade inclua uma constante movimentação e elevação de cargas, a sua utilização acarreta indiscutivelmente outros riscos que têm de ser prevenidos.
Daí advém a obrigatoriedade do cumprimento das normas exigidas (Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro) para a utilização dos empilhadores em condições de segurança, com responsabilidades atribuídas ao fabricante e ao utilizador, entre as quais destacamos infra:
Relativamente a documentos e outros elementos
- O fabricante deve garantir a Declaração de conformidade, a Marcação CE (afixada), o Diagrama de cargas (afixado) e o Manual de instruções em português.
- O utilizador deve garantir o Registo de verificações/ensaios e de manutenções e o Registo de ensaios de segurança específicos.
No que diz respeito aos elementos de segurança, devem ser garantidos:
Sinalização luminosa rotativa de presença, Sinalização luminosa/sonora de marcha atrás; Cinto de segurança no assento; Botão de paragem de emergência; Placas indicadoras de: Identificação e dados do fabricante, Diagrama de cargas, Dados técnicos do equipamento, Pressão hidráulica no caso de equipamentos acionados hidraulicamente e Pressão de ar dos pneus; Freio de imobilização; Sensor de peso colocado no assento do operador de forma a impedir a ignição do motor (de fora) sem a presença do operador; Estruturas FOPS (Falling Objects Protection Structure) e ROPS (Roll Over Protection Structure) e Espelhos retrovisores.
A delimitação das vias de circulação bem como a zona de passagem destinada aos peões é imprescindível e as vias de circulação para empilhadores deverão ter largura suficiente (largura do empilhador + 1 metro se a circulação for feita num sentido; largura de 2 empilhadores + 1,40 metro se a circulação for feita em 2 sentidos).
Deve ainda ser conferir ou garantida a formação específica do manobrador. O condutor manobrador deve estar especificamente habilitado para o efeito, nos termos do artigo 5.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro. A formação referida pode ser promovida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente, ministrada por formador devidamente habilitado e dá lugar a emissão de certificado e registo na caderneta individual de competências nos termos do regime jurídico do sistema nacional de qualificações - Plataforma Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).
Para mais informações, consulte:
http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/Campanhas/Campanhasrealizadas/PrevencaodeRiscosProfissionaisemMaquinaseEquipamentosdeTrabalho/Instrumentos/Documents/AF_cartaz50x70_empilhador_WEB.pdf
A GLIESE está a organizar um dia muito especial para todos os que se interessam por Segurança e Saúde no Trabalho.
Mantenha-se atento
Komen