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GLIESE NEWS 16 - RGPD vs Ficha de Aptidão para o Trabalho

*Com base no artigo da edição n.º 38 da Revista PROTEGER

A 25 de maio de 2018 entrou em vigor o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), e com o mesmo, surgiram também uma panóplia de dúvidas generalizadas entre as empresas, principalmente na área da Saúde do Trabalho.

Muitas empresas que cedem mão-de-obra ou que prestam serviços nas instalações de outras empresas, recusam-se a dar a conhecer as Fichas de Aptidão para o Trabalho (FAT) invocando o RGPD e concluindo que os termos deste regulamento não permitem o envio ou acesso a esse documento. Em detrimento da FAT, comprometem-se a enviar uma declaração da Administração/Direção indicando que determinado trabalhador se encontra apto para a função e com FAT válida.

No entanto, essa referida declaração não tem qualquer suporte legal, ao contrário da FAT, prevista no artigo 110º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, e Portaria n.º 71/2015, de 10 de março.

A FAT não inclui qualquer elemento que envolva segredo profissional, ou qualquer informação de saúde, pelo que não deve ser confundida com a ficha/processo clínico, que é de acesso exclusivo ao Médico, Enfermeiro do Trabalho e o trabalhador. Não obstante, contém informação altamente relevante para os Serviços de Segurança e Saúde no Trabalho, que têm como missão e objetivo primordial a proteção e promoção da saúde ao trabalhador.


Por isso mesmo, a Portaria n.º 71/2015, de 10 de março, faz referência no seu preâmbulo sobre a relevância das recomendações de prevenção de riscos profissionais e de promoção da saúde, justificando a sua inclusão na FAT, bem como a entrega de uma cópia ao trabalhador, enaltecendo ainda a importância do estudo do posto de trabalho para aferição das reais condições de exposição do trabalhador a riscos profissionais e às respetivas repercussões na saúde. Além disso, esta Portaria define o modelo da FAT e indica expressamente os dados relativos ao trabalhador que devem constar no documento, a saber: nome; sexo; data de nascimento; nacionalidade; data de admissão na empresa; categoria profissional; posto de trabalho (principal); atividade/função (proposta ou atual) e data de admissão na atividade/função.


Assim, caso o exame médico tenha sido efetivamente realizado e a respetiva FAT tenha sido emitida e se mantenha atualizada, não existe qualquer impedimento para a sua divulgação junto dos Serviços de Segurança e Saúde do Trabalho da empresa utilizadora.

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), é a Autoridade Nacional de Controlo de Dados, e em caso de dúvida, necessidade de esclarecimentos ou conflito, é a entidade que define procedimentos e regras a cumprir em matéria de proteção de dados. Este organismo emitiu a deliberação n.º 840/2010, entretanto atualizada, que se aplica aos tratamentos de dados no âmbito da Gestão da Informação dos Serviços de Segurança e saúde no Trabalho. Também a Autoridade para as condições de Trabalho (ACT) emitiu a Nota Técnica n.º 8, de janeiro 2019, que define o impacto do RGPD na Proteção de Dados nas relações laborais. A Direção-Geral da Saúde (DGS) também emitiu esclarecimentos através de Perguntas Frequentes, entre as quais de destacam a n.º 29/2015 (define a boa prática para o preenchimento, circuito, conteúdo e autenticação da FAT) e a n.º 31/2015 (esclarece sobre a vigilância da saúde no caso dos trabalhadores temporários ou em regime de prestação de serviço a desempenhar nas instalações e na dependência hierárquica da empresa contratante).


Deste modo, os documentos supracitados constituem uma ótima ferramenta caso pretenda esclarecer qualquer tipo de questões no âmbito desta matéria, no entanto, uma forma mais célere para obter esse tipo de informação pode passar pela contacto telefónico com os profissionais da Gliese, que possuem formação sobre esta temática e podem esclarecer sobre as formas de proceder com toda a documentação em matéria de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), seguindo os tramites legais impostos pelo RGPD, os quais são eximiamente cumpridos na nossa Organização e na prestação dos Serviços SST.

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