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GLIESE NEWS 13

Segurança Contra Incêndios em Edifícios - Processo contraordenacional


Durante o ano de 2018 abordamos na Gliese News por diversas vezes a temática da Segurança Contra Incêndios em Edifícios. Não obstante, nesta edição, pretendemos colocar o nosso foco no processo contraordenacional referente a esta área, informando sobre as autoridades competentes, sobre a forma de apurar responsabilidades e sobre as contraordenações, coimas e sanções acessórias previstas na legislação vigente.


A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), a qual está ainda incumbida da credenciação de entidades para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 220/2008 e nas suas portarias complementares. Encontra-se prevista no referido Decreto-Lei a ação fiscalizadora da ANEPC, e mediante condições definidas no mesmo documento, também a dos Municípios e a da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), contando ainda com a possível colaboração das Autoridades Administrativas e Policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.

 

Verificação, Manutenção e Garantia das condições de SCIE

No que diz respeito à verificação, manutenção e garantia das condições de SCIE, o modelo atual assenta no princípio da responsabilização das entidades que detêm a propriedade do edifício ou recinto e das entidades que detiverem a exploração do edifício ou recinto, consoante a situação, ou ainda as gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, partilhados ou de serviços coletivos.

Deste modo, e sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, constitui uma contraordenação o incumprimento do regulamento técnico que estabelece as condições técnicas gerais e específicas da SCIE, que inclui: as condições exteriores comuns; as condições de comportamento ao fogo, isolamento e proteção; as condições de evacuação; as condições das instalações técnicas; as condições dos equipamentos e sistemas de segurança e as condições de autoproteção.

Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias (com duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva):

- Interdição do uso do edifício, recinto, ou de suas partes, por obras ou alteração de uso não aprovado, ou por não funcionamento dos sistemas e equipamentos de segurança contra incêndios;

- Interdição do exercício da atividade profissional, no âmbito da certificação de Projetos e Planos de SCIE;

- Interdição do exercício das atividades, no âmbito da credenciação de entidades para emissão de pareceres, realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE.

Resta ainda informar que compete à ANEPC a instrução e decisão de processos por contraordenação prevista no referido Decreto-Lei, sendo o produto das coimas repartido da seguinte forma: 10 % para a entidade fiscalizadora; 30 % para a ANEPC e 60 % para o Estado.

 

Exemplos práticos de Contraordenações

De acordo com o estabelecido no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, constituem contraordenações os seguintes exemplos práticos descritos:

- A obstrução, redução ou anulação das vias verticais ou horizontais de evacuação e saídas de evacuação; o aumento do efetivo em utilização-tipo e a inexistência ou deficiente instalação, funcionamento, manutenção dos equipamentos ou sistemas de deteção, alarme e alerta e dos equipamentos da rede de incêndios armada, do tipo carretel ou do tipo teatro, são puníveis com a coima graduada de € 370 até ao máximo de € 3700, no caso de pessoa singular, ou até € 44 000, no caso de pessoa coletiva.

- A alteração dos meios de compartimentação ao fogo, isolamento e proteção, através da abertura de vãos de passagem ou de novas comunicações entre espaços, que agrave o risco de incêndio; a alteração do uso total ou parcial dos edifícios ou recintos, com agravamento da categoria de risco, sem prévia autorização da entidade competente e a inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio são puníveis com a coima graduada de € 275 até ao máximo de € 2750, no caso de pessoa singular, ou até € 27 500, no caso de pessoa coletiva.

- A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorreta instalação ou localização em infração; a existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados e plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos são puníveis com a coima graduada de € 180 até ao máximo de € 1800, no caso de pessoa singular, ou até € 11 000, no caso de pessoa coletiva.

É ainda importante salientar que a tentativa e a negligência também são puníveis, sendo os limites referidos nos exemplos anteriores reduzidos para metade.


 

A equipa técnica da Gliese alerta para todas as necessidades


A equipa técnica da Gliese alerta para todas as necessidades que sejam verificadas nas empresas clientes, em matéria de Segurança Contra Incêndios em Edifícios, às quais a nossa empresa consegue dar resposta de modo a suprir necessidades inerentes ao cumprimento da legislação em vigor, através dos seguintes serviços:

- Levantamento de necessidades de sinalética e afixação da mesma;

- Revisão e manutenção de meios de deteção e combate a incêndios;

- Elaboração de Medidas de Autoproteção.

- Formação em Primeiros socorros, Combate a incêndios e Evacuação de emergência (prática e teórica);

- Realização de simulacros;

- Elaboração de Plantas de Emergência.

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